

Aviso CRO
NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO NADA MUDOU:
CIRURGIÕES-DENTISTAS PODEM USAR ANESTESIA!
Em razão das inúmeras versões e notícias paralelas quanto a possibilidade do Cirurgiãodentista fazer uso de anestésicos no âmbito da sua atuação profissional, tudo em consequência de decisão judicial emanada da 3a Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, prolatada nos autos de ação promovida pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO), cumpre esclarecer o seguinte:
Antes de qualquer coisa, fundamental salientar que na citada decisão judicial, a douta juíza federal que a subscreve destacou expressamente que “assim como médicos não anestesistas podem administrar anestésicos, ao profissional dentista também deve ser assegurada a possibilidade de sua utilização, em razão da própria natureza da sua atividade”.
Logo, ao contrário do que vem sendo propagado, inclusive, por um grande veículo de comunicação, a toda evidência a Juíza Federal prolatora da decisão reconheceu a competência legal do Cirurgião-dentista para administrar anestésicos em seus pacientes, mesmo porque nesse sentido milita a Lei 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia.
Indo além, ao tempo em que destaca que somente a Lei 5.081/66 (artigo 6o, V e VI) e a Resolução CFO 51/2004 versam sobre anestesia / sedação no âmbito da Odontologia, entende a Juíza prolatora da citada decisão que se impõe ao CFO, em nome do princípio da precaução, que melhor regulamente o uso de anestésicos por Cirurgiões-dentistas.
Justamente por isso, ao contrário de proibir cirurgiões-dentistas de realizarem procedimentos mediante sedação, a decisão judicial em referência determina que as intervenções dessa natureza que ainda não estejam devidamente regulamentados por normas do CFO haverão de ser feitas mediante observação dos protocolos de segurança preconizados pelo CFM, frise-se, enquanto não sobrevier normatização específica do CFO.
Percebe-se, portanto, que absolutamente nada foi modificado para a Odontologia em relação a anestesias locais infiltrativas e tronculares ou mesmo quanto a sedação inalatória com óxido nitroso, esta regulada pela vigente Resolução CFO 51/2004.
E não por outra razão, o CFO está trabalhando intensamente para elaborar, e publicar, regulamentação sobre Sedação Medicamentosa na Odontologia, o que em breve ocorrerá, eliminando, assim, toda e qualquer celeuma.
Esses, portanto, são os esclarecimentos que, por enquanto, precisam ser destacados, reiterando as entidades e as instituições subscritoras, em conclusão, que os Cirurgiões-dentistas estão legalmente autorizados e habilitados para realizarem procedimentos odontológicos mediante utilização de anestésicos, tanto quanto por meio de sedação inalatória com óxido nitroso e, ainda, medicamentosa, neste caso observando os protocolos de segurança do CFM enquanto não sobrevier regulamentação específica do CFO.
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